O Comitê de Tax do Movimento Inovação Digital (MID) promoveu uma reunião online que discutiu mais um tema de grande importância não apenas para os associados da entidade, mas para a sociedade como um todo: a tributação de aplicações em fundos de investimento no País, disposta na Medida Provisória 1184/23.
O encontro contou com a participação de Flávio Basile, sócio do MBM Advogados. Na ocasião, ele apresentou os pontos mais importantes da MP – editada pelo Presidente da República em 28 de agosto – e esclareceu as dúvidas dos participantes da reunião, coordenada por Anahí Llop, líder do Comitê de Tax do MID e head of legal da OLX.
Mudanças na tributação
Em linhas gerais, a MP 1184/23 prevê a cobrança de Imposto de Renda sobre os rendimentos de fundos fechados dentro do País (onshores), com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2024. O texto da MP determina que a cobrança será realizada duas vezes ao ano (come-cotas), como já ocorre com os fundos abertos – aqueles vendidos pelos bancos aos seus clientes.
Hoje em dia, a tributação dos fundos fechados ocorre apenas no resgate das cotas ou amortização, com alíquota de 15%. “Pela atual norma geral, os fundos de investimento não são considerados pessoas jurídicas. Eles são entes despersonalizados e a tributação é concentrada no cotista, e não na carteira do fundo de investimento”, explicou Flávio Basile.
Com a MP, as alíquotas de tributação dos fundos fechados seguirão as mesmas aplicadas aos fundos abertos. Também haverá retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) no momento da amortização, resgate ou alienação de cotas, ou de distribuição de rendimentos, se ocorrerem antes da data de incidência da tributação periódica, com outras alíquotas.
Tramitação
Atualmente em análise por uma Comissão Mista, a MP tem o prazo de até 26 de dezembro para ser convertida em lei pelo Congresso. Se houver a rejeição ou perda de eficácia da MP, o Congresso Nacional deve editar Decreto Legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes de sua edição.
Vale lembrar que a MP, editada pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência, possui força de lei. No entanto, apesar de produzir efeitos imediatamente, ela necessita de aprovação do Congresso Nacional para se converter em lei ordinária.
“Agradeço e parabenizo o Flávio pelo excelente conteúdo abordado e por esclarecer pontos tão relevantes. Continuaremos acompanhando de perto essa temática no Comitê”, concluiu Anahí Llop.